STJ — 2673517
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A controvérsia relativa ao não cabimento do agravo de instrumento
na hipótese de indeferimento de prova pericial foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando a alegada
negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a
tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação"(Tema 988).
3. No caso, asseverou o Tribunal Regional que "não se vislumbra, até
o presente momento, a urgência e o risco de inutilidade do
julgamento na hipótese dos autos". Assim, a inversão do decidido
esbarra na súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.