Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. PRIMEIRO DIAGNÓSTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de
declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à
desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão,
o que não ocorre na espécie.
- Não há contradição no acórdão que deferiu a isenção do imposto de
renda apenas após constatação da paralisia irreversível e
incapacitante, pois a norma isentiva não prevê o benefício a partir
do diagnóstico da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
- Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à data
em que primeiro se constatou a causa ensejadora da isenção, a
paralisia irreversível e incapacitante, exigiria o reexame de fatos
e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. PRIMEIRO DIAGNÓSTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de
declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à
desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão,
o que não ocorre na espécie.
2. Não há contradição no acórdão que deferiu a isenção do imposto de
renda apenas após constatação da paralisia irreversível e
incapacitante, pois a norma isentiva não prevê o benefício a partir
do diagnóstico da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à data
em que primeiro se constatou a causa ensejadora da isenção, a
paralisia irreversível e incapacitante, exigiria o reexame de fatos
e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667371 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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