STJ — 2019649
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA
83/STJ. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DOENÇA
PREVISTA NO CONTRATO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP,
concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade
contratual (como é o caso), aplica-se a regra geral (art. 205 do
CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional.
2. ?Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de
cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o
sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições
precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor,
ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual? (AgInt
no AREsp 1.876.763/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021).
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se
nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante,
circunstância não verificada na hipótese, em que a indenização foi
arbitrada em R$ 20.000,00. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Na hipótese em exame, o quantum fixado a título de verba
honorária pela instância ordinária, em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação, está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo
art. 85 do CPC/20 15, e não se caracteriza como exorbitante ou
desproporcional, a justificar a excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.