Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrar débitos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução, sob fundamento de litispendência, com condenação em honorários advocatícios por equidade. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos do CPC. II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.8…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR
IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.
I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrar
débitos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a
execução, sob fundamento de litispendência, com condenação em
honorários advocatícios por equidade. A sentença foi parcialmente
reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a Fazenda Pública ao
pagamento de honorários nos percentuais mínimos do CPC.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.850.512/SP (Tema n.
1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as
seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
III - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do
reconhecimento da litispendência em função de outra execução fiscal
idêntica anteriormente proposta. Desse modo, a controvérsia será
debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será
definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança
da exação ou para fulminá-la.
IV - Deve prevalecer o entendimento da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal
por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido,
portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados por
apreciação equitativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024,
DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023.
V - Recurso especial provido para determinar a devolução ao Tribunal
de origem para que fixe os honorários advocatícios por apreciação
equitativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.