Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, objetivando afastar da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos condicionais por eles con…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA
REVENDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de
segurança contra ato supostamente ilegal imputado ao Delegado da
Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, objetivando afastar da
base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os
valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de
bonificações e descontos condicionais por eles conferidos. Na
sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a
sentença foi reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de
agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento
ao recurso especial da Fazenda Nacional, ao verificar que o acórdão
recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações
condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no
art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n.
10.833, de 2003.
II - O presente caso discute a possibilidade de tributação, mediante
a incidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos
descontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de
mercadoria para revenda. Em síntese, a contribuição para o PIS e da
Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações
recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os
descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre
os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por
também constituírem formas de adimplemento das obrigações. É
importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só
prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os
desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência,
especialmente em mercados formados por oligopsônios. Dessa forma, a
interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n.
10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no
caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em
instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de
obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento)
podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores
(receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor
dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um
desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp
n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173140 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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