Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório
visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual
contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do
Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. "Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório
visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual
contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do
Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.