Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART.
1.032 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é
inviável a apreciação, em julgamento de recurso especial, de tese
debatida na instância originária com base na interpretação de normas
locais, sob pena de ofensa à Súmula 280/STF.
- O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que só é cabível a aplicação do disposto no art. 1.032
do CPC/2015 quando a parte, por equívoco, interpõe recurso especial
contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não
é o caso dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART.
1.032 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é
inviável a apreciação, em julgamento de recurso especial, de tese
debatida na instância originária com base na interpretação de normas
locais, sob pena de ofensa à Súmula 280/STF.
2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que só é cabível a aplicação do disposto no art. 1.032
do CPC/2015 quando a parte, por equívoco, interpõe recurso especial
contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não
é o caso dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.