Petição Cível — Perda da qualidade de segurado — TRF5 05224155720204058013

Classe: Petição CívelÓrgão: Presidente da TRUGrau: TRUData de ajuizamento: 2021-06-18

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ec7df29109eb60b7702baa2231731634849d565fcb63649ec5159b48fb491f4

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 05224155720204058013 no TRF5 começa pela combinação de classe e assunto: “Petição Cível” e “Perda da qualidade de segurado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “Presidente da TRU”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 3 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Remessa”, em 2021-08-03. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ec7df29109eb60b7702baa2231731634849d565fcb63649ec5159b48fb491f4. SHA-256 do comentário: 76c12e6d7e0d7f4f5fd2ff63ac5fda2a949e7fca76e87270685c73d80d334527.

Outros registros com o mesmo número

Foram encontrados outros registros no índice com o mesmo número e tribunal.

A coincidência não comprova continuidade, conteúdo integral ou desfecho. Os dados e hashes abaixo são do índice; cada registro deve ser conferido individualmente.

Consultar todos os registros deste número

Contexto jurídico e comentários autorais

Qualidade de segurado: quando o vínculo com o INSS vale

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

O art. 15 da Lei 8.213/1991 lista as situações em que a proteção continua mesmo sem recolhimento: enquanto a pessoa recebe benefício do INSS, durante até 12 meses após cessar auxílio por incapacidade, durante o serviço militar obrigatório, até 3 meses após deixar de exercer atividade remunerada em regime geral (podendo se estender a 24 meses conforme o histórico de contribuições) e durante o período de prisão de segurado que estava trabalhando.

Trecho de Qualidade de segurado: quando o vínculo com o INSS vale · O que mantém a qualidade de segurado sem novas contribuições · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: qualidade, segurado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d1cba8079c58572827ac069ad6a3274f59792c7fd2c7bd348a34ff2e22a6adf7
  • Registro documental: 2ec7df29109eb60b7702baa2231731634849d565fcb63649ec5159b48fb491f4
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Perda da qualidade: o que ocorre com contribuições antigas

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A Lei 10.666/2003 estabelece que a perda da qualidade não será considerada nas aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Para aposentadoria por idade, o dispositivo exige o tempo correspondente à carência na data do requerimento. As regras constitucionais posteriores mudaram modalidades e requisitos, mas não autorizam concluir que todo período antigo foi zerado. Além disso, o art. 102 da Lei 8.213/1991 preserva a aposentadoria cujos requisitos já estavam preenchidos antes da perda. O enquadramento depende da data e da regra aplicável ao segurado.

Trecho de Perda da qualidade: o que ocorre com contribuições antigas · Aposentadoria não segue a mesma lógica dos benefícios de risco · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: perda, qualidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 33ff1166dd229522483c6a13994b82d4f631f0f75430e0eeac1b626857efa7c1
  • Registro documental: 2ec7df29109eb60b7702baa2231731634849d565fcb63649ec5159b48fb491f4
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 3 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2021-06-18 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2021-07-01 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2021-08-03 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-08-16T09:26:20.769000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-08-16
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20210618000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2021-06-18
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 2ec7df29109eb60b7702baa2231731634849d565fcb63649ec5159b48fb491f4

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 3 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2021-06-18 a 2021-08-03.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2021-08-03
Remessa (TPU 123)
2021-07-01
Publicação (TPU 92)
2021-06-18
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Perda da qualidade de segurado

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–3 de 3. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2021-06-18T18:20:10.000Z — Distribuição (TPU 26)
  2. 2021-07-01T17:52:58.000Z — Publicação (TPU 92)
  3. 2021-08-03T08:57:49.000Z — Remessa (TPU 123)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.