Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1.Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante
deixa de regularizar a representação processual, no prazo
estabelecido. Incidência da Súmula 115 do STJ.
2.O signatário da procuração outorgada por pessoa jurídica a
advogado deve ser o representante legal quando da assinatura do
instrumento procuratório
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1.Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante
deixa de regularizar a representação processual, no prazo
estabelecido. Incidência da Súmula 115 do STJ.
2.O signatário da procuração outorgada por pessoa jurídica a
advogado deve ser o representante legal quando da assinatura do
instrumento procuratório
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.