STJ — 2622131

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07693f0da7bc17cb3ff54ebf5fbed3ee2e95089794b7533b4ffc8a70dec7eafb

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e dano moral, em que o autor pleiteia a sua transferência para a reserva remunerada, para fins de regularização previdenciária, julgada parcialmente procedente.
  2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Estado.
  3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistir violação do art. 1022 do CPC e por incidir no óbice da Súmula n. 282 do STF.
  4. Nesta Corte, decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
  5. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e omissão suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
  6. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
  7. No que se refere aos honorários recursais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
  8. Na espécie, os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante já arbitrado, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e dano moral, em que o autor pleiteia a sua transferência para a reserva remunerada, para fins de regularização previdenciária, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Estado. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistir violação do art. 1022 do CPC e por incidir no óbice da Súmula n. 282 do STF. 4. Nesta Corte, decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e omissão suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 6. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 7. No que se refere aos honorários recursais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. 8. Na espécie, os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante já arbitrado, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.