STJ — 2435948

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14bf7861bd596da45e2c8613ff521754b4a0888bfd9f2ec5acd59f4b10cf9cc2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 e 211 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de omissão .
  2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
  3. A agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas mera revaloração jurídica, ou seja, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais de que houve irregularidade na CDA ou de que não agiram com com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
  4. A jurisprudência do STJ somente reconhece a possibilidade de apresentação extemporânea somente quando tratar de fatos ou documentos novos, ou da qual a parte somente tenha tido ciência após o ajuizamento do processo. Todavia, diferente do que alega a agravante, nenhuma dessas situações se enquadram no caso aqui tratado. Ao contrário, o tribunal de origem foi extremamente claro ao apontar que a apresentação das provas em momento indevido ocorreu "sem que para tanto tenha apresentado qualquer justa motivação para apresentação extemporânea.".
  5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 e 211 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de omissão . 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. A agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas mera revaloração jurídica, ou seja, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais de que houve irregularidade na CDA ou de que não agiram com com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 4. A jurisprudência do STJ somente reconhece a possibilidade de apresentação extemporânea somente quando tratar de fatos ou documentos novos, ou da qual a parte somente tenha tido ciência após o ajuizamento do processo. Todavia, diferente do que alega a agravante, nenhuma dessas situações se enquadram no caso aqui tratado. Ao contrário, o tribunal de origem foi extremamente claro ao apontar que a apresentação das provas em momento indevido ocorreu "sem que para tanto tenha apresentado qualquer justa motivação para apresentação extemporânea.". 5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.