STJ — 2435948
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14bf7861bd596da45e2c8613ff521754b4a0888bfd9f2ec5acd59f4b10cf9cc2
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 e 211 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de omissão .
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
- A agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas mera revaloração jurídica, ou seja, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais de que houve irregularidade na CDA ou de que não agiram com com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
- A jurisprudência do STJ somente reconhece a possibilidade de apresentação extemporânea somente quando tratar de fatos ou documentos novos, ou da qual a parte somente tenha tido ciência após o ajuizamento do processo. Todavia, diferente do que alega a agravante, nenhuma dessas situações se enquadram no caso aqui tratado. Ao contrário, o tribunal de origem foi extremamente claro ao apontar que a apresentação das provas em momento indevido ocorreu "sem que para tanto tenha apresentado qualquer justa motivação para apresentação extemporânea.".
- O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas
n. 7 e 83 e 211 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao
reconhecer a inexistência de omissão .
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável.
3. A agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise
do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
mas mera revaloração jurídica, ou seja, não se desincumbiu do ônus
de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a
partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão
recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos
probantes que integram o caderno processual, seria exequível
examinar as teses recursais de que houve irregularidade na CDA ou de
que não agiram com com excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatutos.
4. A jurisprudência do STJ somente reconhece a possibilidade de
apresentação extemporânea somente quando tratar de fatos ou
documentos novos, ou da qual a parte somente tenha tido ciência após
o ajuizamento do processo. Todavia, diferente do que alega a
agravante, nenhuma dessas situações se enquadram no caso aqui
tratado. Ao contrário, o tribunal de origem foi extremamente claro
ao apontar que a apresentação das provas em momento indevido ocorreu
"sem que para tanto tenha apresentado qualquer justa motivação para
apresentação extemporânea.".
5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de necessidade de instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.