STJ — 2638500

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 477612f9be79e24e681c462e9ed31d32f7aae7ca50fcf8ebe646f59b547d94b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente, não havendo violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. A alegação de ausência de análise das provas que demonstrariam a culpa exclusiva da vítima configura mero inconformismo da parte agravante.
  2. Ausência de prequestionamento dos arts. 186, 927, 402 e 950 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou essas teses, centrando-se na responsabilidade do empregador por negligência às normas de segurança do trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/91. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
  3. A contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade por culpa em acidente de trabalho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
  4. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
  5. A pretensão de revaloração das provas demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente, não havendo violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. A alegação de ausência de análise das provas que demonstrariam a culpa exclusiva da vítima configura mero inconformismo da parte agravante. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 186, 927, 402 e 950 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou essas teses, centrando-se na responsabilidade do empregador por negligência às normas de segurança do trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/91. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. A contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade por culpa em acidente de trabalho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 5. A pretensão de revaloração das provas demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.