STJ — 2649403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f207f9e2f3c73c6736c951e32b5edefe48eade6f7383924ecbc746b9b2c807cb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000904020
- Número de registro na fonte
- 202401881106
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 945 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 792-828) e dos embargos de declaração (fls. 893-907), enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil do município ora agravante, existência de erro médico e adequação dos valores fixados a título de danos morais, ainda que contrariamente aos interesses do município agravante. Considerou, ademais, ser desnecessário examinar a conduta da vítima para fixação da indenização por tal tese configurar indevida inovação recursal. Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é imprescindível a prova pericial e de que não foi comprovado erro médico ensejador da responsabilidade civil - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a análise da alegada afronta aos arts. 278, caput, parágrafo único, 370 do CPC/2015; 186 e 927 do CC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a cônjuge sobrevivente e em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos do falecido, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.
- O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria de conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução da indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal tese é descabido por configurar indevida inovação recursal, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2649403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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