STJ — 2649403

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f207f9e2f3c73c6736c951e32b5edefe48eade6f7383924ecbc746b9b2c807cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904020
Número de registro na fonte
202401881106
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f207f9e2f3c73c6736c951e32b5edefe48eade6f7383924ecbc746b9b2c807cb. SHA-256 do comentário: e782e4030c13a012a5ffd04970015aaa9ae859e2785cf7a2173fae23fffe2557.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 945 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 792-828) e dos embargos de declaração (fls. 893-907), enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil do município ora agravante, existência de erro médico e adequação dos valores fixados a título de danos morais, ainda que contrariamente aos interesses do município agravante. Considerou, ademais, ser desnecessário examinar a conduta da vítima para fixação da indenização por tal tese configurar indevida inovação recursal. Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
  2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é imprescindível a prova pericial e de que não foi comprovado erro médico ensejador da responsabilidade civil - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a análise da alegada afronta aos arts. 278, caput, parágrafo único, 370 do CPC/2015; 186 e 927 do CC.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a cônjuge sobrevivente e em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos do falecido, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.
  4. O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria de conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução da indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal tese é descabido por configurar indevida inovação recursal, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 945 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 792-828) e dos embargos de declaração (fls. 893-907), enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil do município ora agravante, existência de erro médico e adequação dos valores fixados a título de danos morais, ainda que contrariamente aos interesses do município agravante. Considerou, ademais, ser desnecessário examinar a conduta da vítima para fixação da indenização por tal tese configurar indevida inovação recursal. Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é imprescindível a prova pericial e de que não foi comprovado erro médico ensejador da responsabilidade civil - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a análise da alegada afronta aos arts. 278, caput, parágrafo único, 370 do CPC/2015; 186 e 927 do CC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a cônjuge sobrevivente e em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos do falecido, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria de conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução da indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal tese é descabido por configurar indevida inovação recursal, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.