STJ — 2637331

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3e28a1c33b9ec9f0490b82d0197c2c0d15f1e493f1dfef53989d479ed6c1648

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO/PARTILHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHEIRA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. FALTA DE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL DE UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO DE FATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando regularização, licenciamento ambiental do local do empreendimento, além do pagamento de indenização pelos danos ambientais causados durante o funcionamento do estabelecimento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no sentido da devolução dos autos ao Tribunal de o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO/PARTILHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHEIRA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. FALTA DE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL DE UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO DE FATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando regularização, licenciamento ambiental do local do empreendimento, além do pagamento de indenização pelos danos ambientais causados durante o funcionamento do estabelecimento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no sentido da devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim da citação de todos os herdeiros e adquirentes de imóveis na aérea da ação. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente provido a fim do restabelecimento da companheira como administradora do espólio. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). II - Considerando que o sócio-administrador - com 98% do capital social da empresa -, faleceu, enquanto não aberto inventário, a representação recai, a priori, sobre a companheira, detentora da maior fração da herança, que está na administração do espólio, mormente havendo, como assentado no v. acórdão recorrido, cláusula expressa no contrato social, que estabelece a continuidade da sociedade com os herdeiros e sucessores. III - Não influi que não tenha a união estável sido reconhecida judicialmente, haja vista tratar-se de situação de fato, cuja existência não depende de qualquer reconhecimento, sendo certo que não houve negativa da união estável, com claros indícios da realidade, mormente no nome e sobrenome (Alves) dos demais herdeiros, relacionados à companheira do falecido, ao que tudo indica seus filhos comuns. Cabia à citada comparecer em juízo para apresentar resposta, seja negando a sua condição de herdeira, seja não aceitando a herança, seja indicando quem representa a empresa. IV - Ao revés, permaneceu inerte e somente compareceu nos autos posteriormente, para interpor recurso de apelação, no qual efetivamente recebeu o processo no estado em que se encontra, exercendo a defesa nos autos, inclusive, com juntada de documentos. V - Desta forma, não é o caso de anulação da r. sentença, tendo em vista a regularidade da indicação da sucessora do sócio-administrador, como representante do espólio e sucessora na continuidade da empresa, a qual deve ser restabelecida. Assim, a representante do espólio não disputa a condição de companheira do falecido, sendo a única administradora. VI - Correta a decisão a qual deu parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a posição de representante do espólio à companheira do falecido. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.