Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO/PARTILHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHEIRA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. FALTA DE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL DE UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO DE FATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando regularização, licenciamento ambiental do local do empreendimento, além do pagamento de indenização pelos danos ambientais causados durante o funcionamento do estabelecimento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no sentido da devolução dos autos ao Tribunal de o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO/PARTILHA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHEIRA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. FALTA
DE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL DE UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO
DE FATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando
regularização, licenciamento ambiental do local do empreendimento,
além do pagamento de indenização pelos danos ambientais causados
durante o funcionamento do estabelecimento. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no
sentido da devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim da
citação de todos os herdeiros e adquirentes de imóveis na aérea da
ação. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente provido a fim
do restabelecimento da companheira como administradora do espólio.
O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II - Considerando que o sócio-administrador - com 98% do capital
social da empresa -, faleceu, enquanto não aberto inventário, a
representação recai, a priori, sobre a companheira, detentora da
maior fração da herança, que está na administração do espólio,
mormente havendo, como assentado no v. acórdão recorrido, cláusula
expressa no contrato social, que estabelece a continuidade da
sociedade com os herdeiros e sucessores.
III - Não influi que não tenha a união estável sido reconhecida
judicialmente, haja vista tratar-se de situação de fato, cuja
existência não depende de qualquer reconhecimento, sendo certo que
não houve negativa da união estável, com claros indícios da
realidade, mormente no nome e sobrenome (Alves) dos demais
herdeiros, relacionados à companheira do falecido, ao que tudo
indica seus filhos comuns. Cabia à citada comparecer em juízo para
apresentar resposta, seja negando a sua condição de herdeira, seja
não aceitando a herança, seja indicando quem representa a empresa.
IV - Ao revés, permaneceu inerte e somente compareceu nos autos
posteriormente, para interpor recurso de apelação, no qual
efetivamente recebeu o processo no estado em que se encontra,
exercendo a defesa nos autos, inclusive, com juntada de documentos.
V - Desta forma, não é o caso de anulação da r. sentença, tendo em
vista a regularidade da indicação da sucessora do
sócio-administrador, como representante do espólio e sucessora na
continuidade da empresa, a qual deve ser restabelecida. Assim, a
representante do espólio não disputa a condição de companheira do
falecido, sendo a única administradora.
VI - Correta a decisão a qual deu parcial provimento ao recurso
especial, restabelecendo a posição de representante do espólio à
companheira do falecido.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.