STJ — 2050086

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2484bb4acb4336f2396e191964ff911050925b36f54d76c90624cd06984d7ad

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. ESTATUTO DA COOPERATIVA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019).
  2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
  3. ?Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora? (REsp 1881806/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
  4. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição da demanda, por entender que o termo a quo, como indicativo da actio nata, não era a data de assinatura do termo de demissão do cooperado, mas sim a data da liquidação do crédito a ser-lhe pago pelas rés, na forma do art. 25 do Estatuto Social da Cooperativa ré. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do referido estatuto, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. ESTATUTO DA COOPERATIVA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. ?Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora? (REsp 1881806/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). 4. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição da demanda, por entender que o termo a quo, como indicativo da actio nata, não era a data de assinatura do termo de demissão do cooperado, mas sim a data da liquidação do crédito a ser-lhe pago pelas rés, na forma do art. 25 do Estatuto Social da Cooperativa ré. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do referido estatuto, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.