STJ — 2743939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2df0745db58a17e9d492b0d32542af8050c89cc11e0b23546ad27e7ea9b0f635
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ITCD.
NÃO TRANSCORRE O PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO
ITCD ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APLICOU O JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 280 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória combinada com repetição
de indébito, objetivando impugnar débito tributário de ITCD. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para afastar a aplicação da multa.
II - Em relação à violação dos arts. 144 e 113, do CTN, verifica-se
que o Tribunal de origem entendeu que a decadência não restou
configurada em razão do Estado não poder constituir crédito
tributário enquanto houvesse discussão judicial acerca da alíquota
incidente do tributo. O acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece
que não transcorre o prazo decadencial para o lançamento
complementar do ITCD antes do trânsito em julgado da decisão que
aplicou o juízo de conformação, em observância ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
562.045/RS, em sede de repercussão geral, que definiu a tese de que
"é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD". Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.946.149/RS, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.990.163/RS, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
III - Quanto a alegada ofensa aos dispositivos do Decreto-Lei
33.156/89 e da Lei 13.337/09, depreende-se do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de
Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal. Sendo assim, a resolução da questão controvertida com
fundamento na interpretação da legislação local inviabiliza a
apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita
do recurso especial, uma vez que atrai a incidência, por analogia,
do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula
n. 280 do STF, segundo o qual in verbis: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.