STJ — 2243429
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f96db0c9212f5e7d932e310cca87530aaf23ebe17f7a7720b5f780397410f764
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
- A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n. 348/2010.
- A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a correção monetária dos créditos escriturais somente é devida após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ.
- A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n. 348/2010.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS
ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que
o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais
considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no
art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para
a correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de
360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n.
11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n.
348/2010.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a
correção monetária dos créditos escriturais somente é devida após
escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art.
24 da Lei n. 11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ.
4. A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas
estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n.
348/2010.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.