STJ — 2759979

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5d8c5e3c5cb81c95b8f4e7a387e380861b19dc2faf38de0f08586e156d0be60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO AFETADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em decisões recentes, e já transitadas em julgado, o Superior Tribunal de Justiça deixou de afetar os REsps 2.051.587/RS, 2.054.088/RS e 2.057.664/RS à sistemática dos recursos repetitivos. Logo, não cabe a suspensão do feito.
  2. A controvérsia diz respeito à fixação da competência da Justiça Federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a autarquia expressa sua ausência de interesse no feito.
  3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide o disposto na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
  4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a prévia fixação de honorários na instância de origem, situação não verificada na espécie.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO AFETADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em decisões recentes, e já transitadas em julgado, o Superior Tribunal de Justiça deixou de afetar os REsps 2.051.587/RS, 2.054.088/RS e 2.057.664/RS à sistemática dos recursos repetitivos. Logo, não cabe a suspensão do feito. 2. A controvérsia diz respeito à fixação da competência da Justiça Federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a autarquia expressa sua ausência de interesse no feito. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide o disposto na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a prévia fixação de honorários na instância de origem, situação não verificada na espécie. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.