STJ — 2559897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c666bb77af2a4a2f17a6cfe7d8ccc7535e1b2d36d7fde56b0d30d8f83644206
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a
prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidir o
enunciado da Súmula 211/STJ.
2. A falta de despacho saneador não constitui fundamento, por si só,
para justificar a nulidade do julgamento antecipado da lide quando
presentes elementos probatórios suficientes para a apreciação
controvérsia.
3. O julgamento antecipado da lide com fundamento na insuficiência
probatória configura cerceamento de defesa quando não oportunizado
às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração
do direito pleiteado.
4. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da
ausência dos requisitos legais para julgamento antecipado da lide,
esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.