STJ — 1703600
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da8f7fc89ee9bdf9f053878f298db2cb9a8899c47f3623fffd785a34c64974a5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO COM ATRASO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, regra geral, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o que permite que sobre eles incidam Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes. Também escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda aqueles juros de mora devidos pelo pagamento com atraso de verba principal que seja isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Nesse contexto, os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros cessantes, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes.
- No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos, os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade na tributação em comento.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DEVIDOS
PELO PAGAMENTO COM ATRASO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, regra
geral, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o
que permite que sobre eles incidam Imposto de Renda e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido. Os juros de mora decorrentes do
pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam
à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que,
excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.
Também escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda
aqueles juros de mora devidos pelo pagamento com atraso de verba
principal que seja isenta ou fora do campo de incidência do Imposto
de Renda. Nesse contexto, os juros moratórios recebidos pelas
pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações
contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros
cessantes, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes.
2. No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os
pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte
autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos,
os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra
geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos
por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade
na tributação em comento.
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.