Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
ÚNICO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é
possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos,
desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos
embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na
legislação" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 19/4/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
ÚNICO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é
possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos,
desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos
embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na
legislação" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 19/4/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.