Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. ADVENTO DA LEI
N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INDEVIDA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO NA
INICIAL DA AÇÃO DE CONDENAÇÃO PELO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA
LIA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA NOVEL LEI. ABOLITIO DOS
INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONDUTA DOLOSA
ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL
REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR
ARTIGO DIVERSO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
- Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
- Na espécie, ao julgar procedente a ação de improbidade, a
instância ordinária enfatizou a existência de dolo, dano ao erário
presumido, efetiva prestação de serviços e inexistência de prova nos
autos de superfaturamento nos preços.
- Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021,
a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação
pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no
dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao
erário.
- Nada obstante o pleito subsidiário vertido na inicial da ação
civil, relativo à condenação pelo art. 11, caput e inciso I, da LIA,
evidencia-se que, com as modificações da Lei n. 14.230/2021,
ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da Lei n.
8.429/1992 e a alteração redacional do caput, estabelecendo o atual
regramento o rol taxativo e o dolo específico da conduta de violação
dos princípios administrativos.
- Inviável a continuidade típico-normativa, com a readequação da
conduta em artigo distinto daquele da condenação, nem mesmo se
sustenta o reenquadramento na atual redação do inciso V, dada a
existência de recurso exclusivo da defesa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. ADVENTO DA LEI
N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INDEVIDA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO NA
INICIAL DA AÇÃO DE CONDENAÇÃO PELO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA
LIA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA NOVEL LEI. ABOLITIO DOS
INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONDUTA DOLOSA
ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL
REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR
ARTIGO DIVERSO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
3. Na espécie, ao julgar procedente a ação de improbidade, a
instância ordinária enfatizou a existência de dolo, dano ao erário
presumido, efetiva prestação de serviços e inexistência de prova nos
autos de superfaturamento nos preços.
4. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021,
a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação
pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no
dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao
erário.
5. Nada obstante o pleito subsidiário vertido na inicial da ação
civil, relativo à condenação pelo art. 11, caput e inciso I, da LIA,
evidencia-se que, com as modificações da Lei n. 14.230/2021,
ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da Lei n.
8.429/1992 e a alteração redacional do caput, estabelecendo o atual
regramento o rol taxativo e o dolo específico da conduta de violação
dos princípios administrativos.
6. Inviável a continuidade típico-normativa, com a readequação da
conduta em artigo distinto daquele da condenação, nem mesmo se
sustenta o reenquadramento na atual redação do inciso V, dada a
existência de recurso exclusivo da defesa.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178947 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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