Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE DISTINÇÃO ACOLHIDO. EVENTUAL REPERCUSSÃO DO DECIDIDO NO TEMA N. 1.239/STJ AO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO NA COORDENADORIA DO ÓRGÃO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer a ilegalidade no ato praticado pela autoridade indicada quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizada a outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de Manaus. II - Na sentença, a segurança foi denegada…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PEDIDO
DE DISTINÇÃO ACOLHIDO. EVENTUAL REPERCUSSÃO DO DECIDIDO NO TEMA N.
1.239/STJ AO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO NA
COORDENADORIA DO ÓRGÃO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
reconhecer a ilegalidade no ato praticado pela autoridade indicada
quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da Cofins
incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços
realizada a outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na
Zona Franca de Manaus.
II - Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para afastar a exigibilidade da contribuição
para o PIS e para Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação
de serviços na Zona Franca de Manaus, garantida a compensação
tributária.
III - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, incidência de
PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias
de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da
área abrangida pela Zona Franca de Manaus, foi afetada perante a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no §
5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo
único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (Tema n. 1.239 - da relatoria do Ministro Gurgel de Faria).
IV - Conforme ficou claro na decisão de fls. 481-482, há distinção
da matéria aqui analisada com o Tema n. 1.239/STJ, mas foi
indeferido o pedido de prosseguimento do julgamento do recurso
fazendário, diante do encaminhamento dos autos à Coordenadoria, em
razão de eventual reflexo do decidido no Tema n. 1.239/STJ ao
presente caso.
V - Em atenção aos princípios da segurança jurídica, proteção da
confiança e isonomia, é possível determinar o sobrestamento do
andamento processual diante de eventual julgamento de matéria em
outro processo, cujos fundamentos possam interferir no caso.
VI - A possibilidade de que o julgamento do recurso possa
influenciar a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros
da Primeira Seção a determinar tanto o sobrestamento na
Coordenadoria como na origem. Nessse sentido: EDcl no REsp n.
812.948/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda
Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; EDcl nos EDcl no
AgInt no REsp n. 2.084.665/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos
EDcl no AgInt no REsp n. 2.021.986/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.