STJ — 2082395

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4ff0b5289ce848fb3e75fcb17b2982c03c8eaa6ec6bf88ed7fbeb170b3c80f5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese jurídica, por ser uma síntese dos fundamentos determinantes do acórdão, não precisa - e nem deve - abarcar todos eles. Em sua elaboração, deve-se primar pela concisão, à semelhança do que se faz há décadas nos tribunais na edificação de enunciados de súmulas. A tese, enfim, há de ser tão sucinta quanto possível, contendo em si apenas o que seja central na construção da solução conferida à questão jurídica controvertida.
  2. Fundamentos secundários, exemplificativos ou complementares expostos no voto condutor do acórdão, ainda que relevantes no contexto geral do quanto tenha sido decidido, não devem estar expressos na tese sintetizadora da solução conferida pelo Tribunal à questão de direito, sob pena de o enunciado desnaturar-se para um redundante resumo do voto proferido.
  3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o fato de uma hipótese não estar prevista expressamente na tese não significa que o julgado tenha sido omisso. Caberá aos tribunais de origem, diante do caso concreto, decidirem pela aplicação da tese ou pela realização do distinguishing, levando em consideração não apenas os termos em que a tese foi sintetizada por esta Corte Superior, mas, principalmente, a ratio decidendi expressa no voto" (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014).
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. A tese jurídica, por ser uma síntese dos fundamentos determinantes do acórdão, não precisa - e nem deve - abarcar todos eles. Em sua elaboração, deve-se primar pela concisão, à semelhança do que se faz há décadas nos tribunais na edificação de enunciados de súmulas. A tese, enfim, há de ser tão sucinta quanto possível, contendo em si apenas o que seja central na construção da solução conferida à questão jurídica controvertida. 2. Fundamentos secundários, exemplificativos ou complementares expostos no voto condutor do acórdão, ainda que relevantes no contexto geral do quanto tenha sido decidido, não devem estar expressos na tese sintetizadora da solução conferida pelo Tribunal à questão de direito, sob pena de o enunciado desnaturar-se para um redundante resumo do voto proferido. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o fato de uma hipótese não estar prevista expressamente na tese não significa que o julgado tenha sido omisso. Caberá aos tribunais de origem, diante do caso concreto, decidirem pela aplicação da tese ou pela realização do distinguishing, levando em consideração não apenas os termos em que a tese foi sintetizada por esta Corte Superior, mas, principalmente, a ratio decidendi expressa no voto" (EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - HIPÓTESE PREVISTA EXPRESSAMENTE NA TESE) STJ - <<EDcl no REsp 1301989>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.