Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. OMISSÃO NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA ESTABELECIDA PELO
TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese jurídica, por ser uma síntese dos fundamentos
determinantes do acórdão, não precisa - e nem deve - abarcar todos
eles. Em sua elaboração, deve-se primar pela concisão, à semelhança
do que se faz há décadas nos tribunais na edificação de enunciados
de súmulas. A tese, enfim, há de ser tão sucinta quanto possível,
contendo em si apenas o que seja central na construção da solução
conferida à questão jurídica controvertida.
- Fundamentos secundários, exemplificativos ou complementares
expostos no voto condutor do acórdão, ainda que relevantes no
contexto geral do quanto tenha sido decidido, não devem estar
expressos na tese sintetizadora da solução conferida pelo Tribunal à
questão de direito, sob pena de o enunciado desnaturar-se para um
redundante resumo do voto proferido.
- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o fato de uma
hipótese não estar prevista expressamente na tese não significa que
o julgado tenha sido omisso. Caberá aos tribunais de origem, diante
do caso concreto, decidirem pela aplicação da tese ou pela
realização do distinguishing, levando em consideração não apenas os
termos em que a tese foi sintetizada por esta Corte Superior, mas,
principalmente, a ratio decidendi expressa no voto" (EDcl no REsp n.
1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. OMISSÃO NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA ESTABELECIDA PELO
TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. A tese jurídica, por ser uma síntese dos fundamentos
determinantes do acórdão, não precisa - e nem deve - abarcar todos
eles. Em sua elaboração, deve-se primar pela concisão, à semelhança
do que se faz há décadas nos tribunais na edificação de enunciados
de súmulas. A tese, enfim, há de ser tão sucinta quanto possível,
contendo em si apenas o que seja central na construção da solução
conferida à questão jurídica controvertida.
2. Fundamentos secundários, exemplificativos ou complementares
expostos no voto condutor do acórdão, ainda que relevantes no
contexto geral do quanto tenha sido decidido, não devem estar
expressos na tese sintetizadora da solução conferida pelo Tribunal à
questão de direito, sob pena de o enunciado desnaturar-se para um
redundante resumo do voto proferido.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o fato de uma
hipótese não estar prevista expressamente na tese não significa que
o julgado tenha sido omisso. Caberá aos tribunais de origem, diante
do caso concreto, decidirem pela aplicação da tese ou pela
realização do distinguishing, levando em consideração não apenas os
termos em que a tese foi sintetizada por esta Corte Superior, mas,
principalmente, a ratio decidendi expressa no voto" (EDcl no REsp n.
1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - HIPÓTESE
PREVISTA EXPRESSAMENTE NA TESE)
STJ - <<EDcl no REsp 1301989>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.