STJ — 2067538

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afa5b1213d15002591a2e764909588d2aa7845b0a69da16421f4c576313665e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IPTU. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES SOMENTE APÓS A IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL AFASTANDO A RESPONSABILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente", tendo em vista que, "apesar do IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp 1.697.414/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 15/12/2017).
  2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
  3. Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à existência de estipulação contratual afastando a responsabilidade dos adquirentes sobre o IPTU, referente aos períodos que antecederam a posse no imóvel, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IPTU. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES SOMENTE APÓS A IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL AFASTANDO A RESPONSABILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente", tendo em vista que, "apesar do IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp 1.697.414/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 15/12/2017). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à existência de estipulação contratual afastando a responsabilidade dos adquirentes sobre o IPTU, referente aos períodos que antecederam a posse no imóvel, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IPTU - RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTE SOMENTE APÓS A IMISSÃO NA POSSE) STJ - <<AgInt no REsp 1697414>>-SP, <<AgInt no REsp 1931878>>-SP, <<AgInt no REsp 1829925>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1961537>>-SP (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IPTU - AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE NO PERÍODO QUE ANTECEDE A POSSE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1931878>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.