STJ — 2072411
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE PORTARIAS E ORIENTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE DA CONDUTA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS.
REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
DA DECISÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. No que concerne aos artigos 489 e 1.022 do NCPC, apontados como
violados, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse
a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. "Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de
defesa quando o eg. Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta
a necessidade de prova pericial" (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 28/3/2022, DJe de
3/5/2022).
4. "O recurso especial é via inadequada para análise de portarias,
resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se
enquadre no conceito de lei federal". (AgInt no AREsp 325.019/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
03/12/2018, DJe 13/12/2018)
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
6. A Corte de origem concluiu, de acordo com o contexto
fático-probatório contido nos autos, ter havido falha na prestação
de serviços por parte do hospital, à medida em que a paciente, recém
vítima de um aborto, fora alocada no setor da maternidade
localizado em frente ao berçário, sendo-lhe entregue guia destinada
à amamentação, além de não ter sido informada adequadamente acerca
de seu direito de requisição do feto após os exames necessários, o
qual culminou sendo encaminhado para descarte, como mero resíduo,
sem qualquer consulta à recorrida, além de a agravante não ter
emitido a declaração de óbito almejada pela agravada. Dessa forma, é
inegável a má prestação dos serviços gerando danos morais.
7. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto ao
nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e as
condutas da agravante, ensejando o dever de indenizar, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
8. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em
que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no
entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da
reparação por danos morais, arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil
reais), não é desproporcional ou desarrazoado.
9, Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.