STJ — 6087

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 308676c9d0d5341fa8ed8ed7a08560fb674e549d336347acaa9b6d3b0b561dcf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em ação rescisória, alegando omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida. II - A regra, nos termos do Código de Processo Civil, é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em ação rescisória, alegando omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida. II - A regra, nos termos do Código de Processo Civil, é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória. Precedentes. III - Vencido o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo o proveito econômico, neste caso, correspondente ao valor da causa, isto é, R$ 19.631,87 (dezenove mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), em agosto de 2017. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, tendo por base o valor da causa atualizado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.