Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declinou da competência para a Justiça Militar estadual. O julgamento de ação que tem por objetivo a anulação do ato que exonerou o autor, ainda no estágio probatório, em razão da prática de crime do qual foi posteriormente absolvido. II - Cabe re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO DE
ATO. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declinou da
competência para a Justiça Militar estadual. O julgamento de ação
que tem por objetivo a anulação do ato que exonerou o autor, ainda
no estágio probatório, em razão da prática de crime do qual foi
posteriormente absolvido.
II - Cabe reclamação para o STJ, a fim de que seja preservada sua
competência ou para que seja garantida a autoridade de suas
decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988 do
CPC/2015; e 187 do RISTJ.
III - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta
Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha
sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que a reclamação não se destina a dirimir divergência
jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior
Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal.
IV - Na verdade, observa-se que a reclamação foi utilizada como
sucedâneo recursal, entretanto tal medida jurisdicional não se
presta a isso, tendo utilização restrita.
V - A utilização da reclamação para garantia das decisões do
Tribunal pode se dar quando a decisão do próprio órgão não é
cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota
entendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não
serve para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido:
Rcl n. 32.937/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl n.
33.768/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.