STJ — 48073

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd2741070c678a1cbfdae74fec0ee61ed3238f02232ce568f41e8ce50a73d2fa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declinou da competência para a Justiça Militar estadual. O julgamento de ação que tem por objetivo a anulação do ato que exonerou o autor, ainda no estágio probatório, em razão da prática de crime do qual foi posteriormente absolvido. II - Cabe re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declinou da competência para a Justiça Militar estadual. O julgamento de ação que tem por objetivo a anulação do ato que exonerou o autor, ainda no estágio probatório, em razão da prática de crime do qual foi posteriormente absolvido. II - Cabe reclamação para o STJ, a fim de que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988 do CPC/2015; e 187 do RISTJ. III - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal. IV - Na verdade, observa-se que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo utilização restrita. V - A utilização da reclamação para garantia das decisões do Tribunal pode se dar quando a decisão do próprio órgão não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido: Rcl n. 32.937/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl n. 33.768/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.