STJ — 30880

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fb323d6ee3607d721bc8bddb4b01684279d6310fe4737eb3738d88aa0f4c9f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR FILHA DE ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a impetrante insurge-se contra ato do Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, que anulou a portaria ministerial, a qual havia declarado anistiado político e de cujus.
  2. "Filha de anistiado político falecido que não comprova sua dependência econômica em relação a ele, nos termos artigo 13 da Lei de Anistia (Lei n. 10.559/2002), não tem legitimidade para figurar no pólo ativo de mandado de segurança" (MS n. 11.715/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ de 30/10/2006.)
  3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR FILHA DE ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No caso, a impetrante insurge-se contra ato do Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, que anulou a portaria ministerial, a qual havia declarado anistiado político e de cujus. 2. "Filha de anistiado político falecido que não comprova sua dependência econômica em relação a ele, nos termos artigo 13 da Lei de Anistia (Lei n. 10.559/2002), não tem legitimidade para figurar no pólo ativo de mandado de segurança" (MS n. 11.715/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ de 30/10/2006.) 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.