STJ — 30880
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fb323d6ee3607d721bc8bddb4b01684279d6310fe4737eb3738d88aa0f4c9f7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR FILHA DE ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a impetrante insurge-se contra ato do Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, que anulou a portaria ministerial, a qual havia declarado anistiado político e de cujus.
- "Filha de anistiado político falecido que não comprova sua dependência econômica em relação a ele, nos termos artigo 13 da Lei de Anistia (Lei n. 10.559/2002), não tem legitimidade para figurar no pólo ativo de mandado de segurança" (MS n. 11.715/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ de 30/10/2006.)
- Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR FILHA DE
ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. No caso, a impetrante insurge-se contra ato do Ministro dos
Direitos Humanos e da Cidadania, que anulou a portaria ministerial,
a qual havia declarado anistiado político e de cujus.
2. "Filha de anistiado político falecido que não comprova sua
dependência econômica em relação a ele, nos termos artigo 13 da Lei
de Anistia (Lei n. 10.559/2002), não tem legitimidade para figurar
no pólo ativo de mandado de segurança" (MS n. 11.715/DF, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ de
30/10/2006.)
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.