Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 307, publicada no DOU em 30/4/2024, que anulou a Portaria n. 3.461, publicada no DOU em 23/11/2004, que declarou o esposo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA.
IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de
urgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos
Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 307, publicada
no DOU em 30/4/2024, que anulou a Portaria n. 3.461, publicada no
DOU em 23/11/2004, que declarou o esposo da impetrante anistiado
político post mortem.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - Na hipótese dos autos, o impetrante se ateve a buscar a
concessão da segurança com base em violação de princípios
constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de
anistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo qualquer
menção à eventual irregularidade no trâmite do processo
administrativo revisional.
IV - O direito que o impetrante visa discutir não se mostra líquido
e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar
discussão na via mandamental.
V - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior,
cristalizada no Enunciado Sumular n. 665 do STJ, "[o] controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao
exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz
dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, não sendo possível incursão no mérito
administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade,
teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."
Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de
21/6/2024.
VI - Por fim, verifica-se, no tocante à alegada violação dos
princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, sua natureza
genérica, insuficiente ao acolhimento da pretensão.
VII - Por outro lado, furtou-se o impetrante do dever de demonstrar
a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório na condução do processo administrativo revisional
da anistia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito
decisório com supedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade ou nos
os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao
idoso, se não houver uma ilegalidade caracterizada, imiscuindo-se no
mérito da atividade administrativa material.
VIII - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou
teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do
presente mandado de segurança.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.