STJ — 46984

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03b5f995bfe7d4a412c257610997fcadab06ac83dab9925baaf844ae88770971

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.
  2. No caso, houve efetivo cumprimento da decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.814.101/SP, em que se determinou o juízo de conformidade do acórdão então prolatado pelo Tribunal de origem com a decisão proferida no Tema 1.079/STJ, não havendo falar em descumprimento de julgado desta Corte Superior ou em ofensa à garantia da autoridade de sua decisão.
  3. A superveniente determinação de sobrestamento de recurso extraordinário posteriormente interposto com base em orientação a ser definida pelo Pretório Excelso no Tema 1255/STF não implica em usurpação de competência desta Corte, tampouco em descumprimento de decisão deste Sodalício.
  4. É uníssona a jurisprudência desta Corte em não admitir reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que suspende recurso especial ou recurso extraordinário, fundamentada no procedimento dos recursos especiais repetitivos ou dos recursos extraordinários com repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. No caso, houve efetivo cumprimento da decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.814.101/SP, em que se determinou o juízo de conformidade do acórdão então prolatado pelo Tribunal de origem com a decisão proferida no Tema 1.079/STJ, não havendo falar em descumprimento de julgado desta Corte Superior ou em ofensa à garantia da autoridade de sua decisão. 3. A superveniente determinação de sobrestamento de recurso extraordinário posteriormente interposto com base em orientação a ser definida pelo Pretório Excelso no Tema 1255/STF não implica em usurpação de competência desta Corte, tampouco em descumprimento de decisão deste Sodalício. 4. É uníssona a jurisprudência desta Corte em não admitir reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que suspende recurso especial ou recurso extraordinário, fundamentada no procedimento dos recursos especiais repetitivos ou dos recursos extraordinários com repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.