STJ — 47574
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f213dedd8def26f1dad2884cf85c872972c44761a5cd5815b49471db4a2e156
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
- A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. Precedentes.
- Ademais, oportuno registrar, consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação visando ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA
PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA
APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016,
ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n.
18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às
seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a
competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a
criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal
estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a
presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada
Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte
para a sua apreciação. Precedentes.
3. Ademais, oportuno registrar, consoante definido pela Corte
Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação
visando ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.