STJ — 25326

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 684c20c9fb0a7bc29f361995c99a9431d0b7b3fecdda2e8a27421d244600b0fa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 530 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Ministro das Relações Exteriores, no qual visa obter provimento judicial para determinar: a abstenção da autoridade impetrada de demitir o agravado até que seja regularizada a sua situação funcional, mediante regular lotação e normalização do exercício de suas atividades profissionais, no Brasil ou no exterior; a publicação imediata de revogação do ato administrativo de demissão, caso…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 530 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Ministro das Relações Exteriores, no qual visa obter provimento judicial para determinar: a abstenção da autoridade impetrada de demitir o agravado até que seja regularizada a sua situação funcional, mediante regular lotação e normalização do exercício de suas atividades profissionais, no Brasil ou no exterior; a publicação imediata de revogação do ato administrativo de demissão, caso já tenha vigência na decisão liminar; o reconhecimento de que o diplomata se apresentou, em 15/8/2019, à Secretaria de Estado, conforme faz prova o Telegrama Oficial n. 59/2018, do Escritório do MRE no Recife. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Após o reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de seu indeferimento em hipóteses excepcionalíssimas, mormente quando a conduta do impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados semelhantes, tem entendido pela possibilidade de indeferir eventual pedido de desistência, quando se configurar a excepcionalidade do caso. Confira-se: AgInt na DESIS no RMS n. 70.605/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022. III - No particular, verifica-se que o agravado, ora impetrante, já manejou outros mandados de segurança, bem como ações ordinárias, com o mesmo pedido e causa de pedir, quais sejam: a) MS n. 25.453/DF, da minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; b) MS n. 24.461/DF, de minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; c) MS n. 24.127/DF, da minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após terem sido indeferidos três pedidos de tutela provisória; d) MS n. 1014302-70.2019.4.01.3400, ajuizado perante a 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi homologado pedido de desistência; e) MS n. 1021060-65.2019.4.01.3400, ajuizado perante a 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que houve pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; e f) Ação Ordinária n. 1019692-84.2020.4.01.3400, ajuizado perante a 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual foi julgada improcedente. IV - Evidencia-se um comportamento abusivo do agravado, quanto ao manejo de mandados de segurança, mormente quando a segurança é denegada ou, ainda, se vê eventual insucesso futuro, como na hipótese de ter pedidos liminares indeferidos no curso da ação mandamental. O que aparenta é a intenção do agravado em evitar eventual formação de coisa julgada/litispendência quanto a seu pleito, possibilitando a perpetuação da discussão, abusando de seus direitos processuais ao utilizar o Poder Judiciário como ferramenta pessoal, em uma espécie de loteria judicial, para que, em algum momento, logre sucesso em sua empreitada. Dessa forma, fica evidenciada a excepcionalidade que autoriza o indeferimento do pedido de desistência, a despeito do entendimento firmado no Tema n. 530 de repercussão geral do STF. V - Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em juízo de reconsideração, indeferir o pedido de desistência de fl. 201, restaurando-se a decisão de fls. 154-167, que denegou a segurança pleiteada. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.