Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 530 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Ministro das Relações Exteriores, no qual visa obter provimento judicial para determinar: a abstenção da autoridade impetrada de demitir o agravado até que seja regularizada a sua situação funcional, mediante regular lotação e normalização do exercício de suas atividades profissionais, no Brasil ou no exterior; a publicação imediata de revogação do ato administrativo de demissão, caso…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 530 DO STF. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato
coator do Ministro das Relações Exteriores, no qual visa obter
provimento judicial para determinar: a abstenção da autoridade
impetrada de demitir o agravado até que seja regularizada a sua
situação funcional, mediante regular lotação e normalização do
exercício de suas atividades profissionais, no Brasil ou no
exterior; a publicação imediata de revogação do ato administrativo
de demissão, caso já tenha vigência na decisão liminar; o
reconhecimento de que o diplomata se apresentou, em 15/8/2019, à
Secretaria de Estado, conforme faz prova o Telegrama Oficial n.
59/2018, do Escritório do MRE no Recife. No Tribunal a quo, a
segurança foi denegada.
II - Após o reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 530, o
Supremo Tribunal Federal, no RE n. 669.367/RJ, firmou tese segundo a
qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte
impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o
julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária. Todavia, o
Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de seu
indeferimento em hipóteses excepcionalíssimas, mormente quando a
conduta do impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade
do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos
processuais. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados
semelhantes, tem entendido pela possibilidade de indeferir eventual
pedido de desistência, quando se configurar a excepcionalidade do
caso. Confira-se: AgInt na DESIS no RMS n. 70.605/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe
de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
28/4/2022.
III - No particular, verifica-se que o agravado, ora impetrante, já
manejou outros mandados de segurança, bem como ações ordinárias, com
o mesmo pedido e causa de pedir, quais sejam: a) MS n. 25.453/DF,
da minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após
a segurança ter sido denegada; b) MS n. 24.461/DF, de minha
relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após a
segurança ter sido denegada; c) MS n. 24.127/DF, da minha relatoria,
em que foi homologado pedido de desistência após terem sido
indeferidos três pedidos de tutela provisória; d) MS n.
1014302-70.2019.4.01.3400, ajuizado perante a 22ª Vara Cível da
Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi homologado pedido
de desistência; e) MS n. 1021060-65.2019.4.01.3400, ajuizado perante
a 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que
houve pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; e f)
Ação Ordinária n. 1019692-84.2020.4.01.3400, ajuizado perante a 22ª
Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual foi
julgada improcedente.
IV - Evidencia-se um comportamento abusivo do agravado, quanto ao
manejo de mandados de segurança, mormente quando a segurança é
denegada ou, ainda, se vê eventual insucesso futuro, como na
hipótese de ter pedidos liminares indeferidos no curso da ação
mandamental. O que aparenta é a intenção do agravado em evitar
eventual formação de coisa julgada/litispendência quanto a seu
pleito, possibilitando a perpetuação da discussão, abusando de seus
direitos processuais ao utilizar o Poder Judiciário como ferramenta
pessoal, em uma espécie de loteria judicial, para que, em algum
momento, logre sucesso em sua empreitada. Dessa forma, fica
evidenciada a excepcionalidade que autoriza o indeferimento do
pedido de desistência, a despeito do entendimento firmado no Tema n.
530 de repercussão geral do STF.
V - Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em
juízo de reconsideração, indeferir o pedido de desistência de fl.
201, restaurando-se a decisão de fls. 154-167, que denegou a
segurança pleiteada.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.