Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA JULGAMENTO SOB A
SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO QUANTO À
POSSIBILIDADE OU NÃO DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
PIS E COFINS DA CONTA DE PROVISÃO DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA (PDLD). RELEVÂNCIA JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL DA QUESTÃO
POSTA. RECONHECIMENTO. AFETAÇÃO. ADMISSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tema afetado em IAC: definir se a conta de Provisão de Créditos
de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação
regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no
aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência
assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas,
deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas
incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de
dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I,
letra a, da Lei n. 9.718/1998.
- Afetação à Primeira Seção do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA JULGAMENTO SOB A
SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO QUANTO À
POSSIBILIDADE OU NÃO DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
PIS E COFINS DA CONTA DE PROVISÃO DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA (PDLD). RELEVÂNCIA JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL DA QUESTÃO
POSTA. RECONHECIMENTO. AFETAÇÃO. ADMISSÃO.
1. Tema afetado em IAC: definir se a conta de Provisão de Créditos
de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação
regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no
aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência
assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas,
deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas
incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de
dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I,
letra a, da Lei n. 9.718/1998.
2. Afetação à Primeira Seção do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitir o
Incidente de Assunção de Competência (Arts. 947 § 2º, do CPC/15 e
271-B, do RISTJ) para delimitar a seguinte questão jurídica
controvertida: "Definir se a conta de Provisão de Créditos de
Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação
regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no
aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência
assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas,
deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas
incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de
dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I,
letra a, da Lei n. 9.718/1998" e, igualmente por unanimidade, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento, em
todo o território nacional, dos processos e recursos em tramitação
que versem sobre idêntica questão discutida neste IAC, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.