Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2025-02-25Data da publicação: 2025-03-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3189593734aaa48048a457bceff986f069611c987a0337683216dc86288171bf
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a
pretensão de rediscutir matéria já decidida, alegando a necessidade
de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.
2. A parte embargante sustenta a ilegalidade de julgamento por
relator impedido e questiona a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. A parte embargada alega caráter protelatório dos embargos e
inconformismo da parte embargante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida
e se há necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo
Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
6. A pretensão de alterar o resultado do julgado é inviável nesta
seara recursal, conforme precedentes do STJ.
7. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão de matéria já decidida. 2. Não compete ao STJ o
prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação
da competência do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n.
1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 7/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de
vícios. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a
pretensão de rediscutir matéria já decidida, alegando a necessidade
de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.
2. A parte embargante sustenta a ilegalidade de julgamento por
relator impedido e questiona a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. A parte embargada alega caráter protelatório dos embargos e
inconformismo da parte embargante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida
e se há necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo
Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
6. A pretensão de alterar o resultado do julgado é inviável nesta
seara recursal, conforme precedentes do STJ.
7. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão de matéria já decidida. 2. Não compete ao STJ o
prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação
da competência do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n.
1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 7/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.