STJ — 1742677

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcc570fc4414411891635500df37fa804e1a55d63edeb559612f68465cedbb5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA N. 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
  2. A Corte de origem definiu a responsabilidade do sócio-administrador mediante a interpretação das cláusulas contidas no contrato social da sociedade empresária. A pretensão de modificar esse entendimento demandaria a análise dos termos do instrumento contratual, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 5/STJ.
  3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA N. 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. A Corte de origem definiu a responsabilidade do sócio-administrador mediante a interpretação das cláusulas contidas no contrato social da sociedade empresária. A pretensão de modificar esse entendimento demandaria a análise dos termos do instrumento contratual, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 5/STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.