STJ — 16926
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0348e3642ad1d688b02fd1ce83d475b29e89fcc1fcf8b069ecefa18df3c1a130
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Os agravantes apontam excesso de prazo na duração da constrição e
alegam que a busca e apreensão se consubstanciou em sequestro,
tendo transcorrido o prazo do art. 131, I, do CPP.
III. Razões de decidir
3. Os bens pertencentes aos recorrentes foram apreendidos e não
sequestrados, razão pela qual não há que se falar na incidência do
art. 131, I, do CPP.
4. Inquérito instaurado para apurar possível organização criminosa
complexa, expediente que tramita de forma regular.
5. A pretendida nomeação dos agravantes para o encargo de fiéis
depositários revela-se inviável, diante natureza da medida cautelar
de busca e apreensão (art. 240, §1°, do CPP) que, uma vez efetivada,
importa na transferência cautelar da custódia dos bens para o
Estado.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivos citados: arts. 131, I e 240, §1°, ambos do CPP; art.
91, II, b, do Código Penal.
Jurisprudência citada: REsp n. 1.079.633/SC, Quinta Turma, julgado
em 3/11/2009, DJe de 30/11/2009; STF - HC 234.217 MC/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DO
ART. 131, I, DO CPP. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE
DINHEIRO.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto por investigados que postulam a
revogação de medida de busca e apreensão decretada nos autos de
Inquérito e, subsidiariamente, requerem a nomeação para o encargo de
fiéis depositários de bens apreendidos.
II. Questão em discussão
2. Os agravantes apontam excesso de prazo na duração da constrição e
alegam que a busca e apreensão se consubstanciou em sequestro,
tendo transcorrido o prazo do art. 131, I, do CPP.
III. Razões de decidir
3. Os bens pertencentes aos recorrentes foram apreendidos e não
sequestrados, razão pela qual não há que se falar na incidência do
art. 131, I, do CPP.
4. Inquérito instaurado para apurar possível organização criminosa
complexa, expediente que tramita de forma regular.
5. A pretendida nomeação dos agravantes para o encargo de fiéis
depositários revela-se inviável, diante natureza da medida cautelar
de busca e apreensão (art. 240, §1°, do CPP) que, uma vez efetivada,
importa na transferência cautelar da custódia dos bens para o
Estado.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivos citados: arts. 131, I e 240, §1°, ambos do CPP; art.
91, II, b, do Código Penal.
Jurisprudência citada: REsp n. 1.079.633/SC, Quinta Turma, julgado
em 3/11/2009, DJe de 30/11/2009; STF - HC 234.217 MC/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.