STJ — 16926

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-03-13Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0348e3642ad1d688b02fd1ce83d475b29e89fcc1fcf8b069ecefa18df3c1a130

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. Os agravantes apontam excesso de prazo na duração da constrição e alegam que a busca e apreensão se consubstanciou em sequestro, tendo transcorrido o prazo do art. 131, I, do CPP.

III. Razões de decidir

3. Os bens pertencentes aos recorrentes foram apreendidos e não sequestrados, razão pela qual não há que se falar na incidência do art. 131, I, do CPP. 4. Inquérito instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, expediente que tramita de forma regular. 5. A pretendida nomeação dos agravantes para o encargo de fiéis depositários revela-se inviável, diante natureza da medida cautelar de busca e apreensão (art. 240, §1°, do CPP) que, uma vez efetivada, importa na transferência cautelar da custódia dos bens para o Estado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. Dispositivos citados: arts. 131, I e 240, §1°, ambos do CPP; art. 91, II, b, do Código Penal. Jurisprudência citada: REsp n. 1.079.633/SC, Quinta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 30/11/2009; STF - HC 234.217 MC/DF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 131, I, DO CPP. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto por investigados que postulam a revogação de medida de busca e apreensão decretada nos autos de Inquérito e, subsidiariamente, requerem a nomeação para o encargo de fiéis depositários de bens apreendidos. II. Questão em discussão 2. Os agravantes apontam excesso de prazo na duração da constrição e alegam que a busca e apreensão se consubstanciou em sequestro, tendo transcorrido o prazo do art. 131, I, do CPP. III. Razões de decidir 3. Os bens pertencentes aos recorrentes foram apreendidos e não sequestrados, razão pela qual não há que se falar na incidência do art. 131, I, do CPP. 4. Inquérito instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, expediente que tramita de forma regular. 5. A pretendida nomeação dos agravantes para o encargo de fiéis depositários revela-se inviável, diante natureza da medida cautelar de busca e apreensão (art. 240, §1°, do CPP) que, uma vez efetivada, importa na transferência cautelar da custódia dos bens para o Estado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. Dispositivos citados: arts. 131, I e 240, §1°, ambos do CPP; art. 91, II, b, do Código Penal. Jurisprudência citada: REsp n. 1.079.633/SC, Quinta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 30/11/2009; STF - HC 234.217 MC/DF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.