STJ — 17433

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-03-13Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d884e2e2f77a1dc04c621e0e953c70e69db5d5484f653802498ae1021ffe236

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904239
Número de registro na fonte
202404625474
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. Os recorrentes argumentam que co-investigado foi nomeado fiel depositário de veículo sequestrado nos autos do citado Inquérito.

III. Razões de decidir

3. A medida cautelar de busca e apreensão (art. 240 do CPP), incidente sobre os bens dos agravantes, tem natureza jurídica diversa da medida assecuratória do sequestro decretado em relação a bens de L.B.C. (art. 125 e segs. do CPP), restando, pois, demonstrada a razão pela qual o pleito dos recorrentes não merece guarida. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. Dispositivos citados: arts. 118, 125 e segs e 240, todos do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. SEQUESTRO. MEDIDAS DOTADAS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. ART. 118 DO CPP. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto por investigados que postulam a sua nomeação para o encargo de fiéis depositários de veículos apreendidos no curso de Inquérito em trâmite nesta Corte. II. Questão em discussão 2. Os recorrentes argumentam que co-investigado foi nomeado fiel depositário de veículo sequestrado nos autos do citado Inquérito. III. Razões de decidir 3. A medida cautelar de busca e apreensão (art. 240 do CPP), incidente sobre os bens dos agravantes, tem natureza jurídica diversa da medida assecuratória do sequestro decretado em relação a bens de L.B.C. (art. 125 e segs. do CPP), restando, pois, demonstrada a razão pela qual o pleito dos recorrentes não merece guarida. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. Dispositivos citados: arts. 118, 125 e segs e 240, todos do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.