STJ — 17433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d884e2e2f77a1dc04c621e0e953c70e69db5d5484f653802498ae1021ffe236
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000904239
- Número de registro na fonte
- 202404625474
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Os recorrentes argumentam que co-investigado foi nomeado fiel
depositário de veículo sequestrado nos autos do citado Inquérito.
III. Razões de decidir
3. A medida cautelar de busca e apreensão (art. 240 do CPP),
incidente sobre os bens dos agravantes, tem natureza jurídica
diversa da medida assecuratória do sequestro decretado em relação a
bens de L.B.C. (art. 125 e segs. do CPP), restando, pois,
demonstrada a razão pela qual o pleito dos recorrentes não merece
guarida.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivos citados: arts. 118, 125 e segs e 240, todos do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. SEQUESTRO. MEDIDAS
DOTADAS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. ART. 118 DO CPP.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto por investigados que postulam a sua
nomeação para o encargo de fiéis depositários de veículos
apreendidos no curso de Inquérito em trâmite nesta Corte.
II. Questão em discussão
2. Os recorrentes argumentam que co-investigado foi nomeado fiel
depositário de veículo sequestrado nos autos do citado Inquérito.
III. Razões de decidir
3. A medida cautelar de busca e apreensão (art. 240 do CPP),
incidente sobre os bens dos agravantes, tem natureza jurídica
diversa da medida assecuratória do sequestro decretado em relação a
bens de L.B.C. (art. 125 e segs. do CPP), restando, pois,
demonstrada a razão pela qual o pleito dos recorrentes não merece
guarida.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivos citados: arts. 118, 125 e segs e 240, todos do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.