STJ — 1800087
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aab14898cc6aa56f69442e1d9c0d9e063e90124c2c9b8990301864a74b0c958b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ EM AGRAVO INTERNO. INTERPRETAÇÃO. NOVO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A colenda Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), na sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ em agravo interno. Na ocasião, concluiu não dever ser aplicado, em agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015, o precedente firmado nos EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), julgados em 19 de setembro de 2018, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC de 2015, de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial.
- Assim, ao agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC de 2015 não deve ser dado o mesmo tratamento, por ser admissível a impugnação total ou parcial da decisão monocrática, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que julga recurso especial ou agravo em recurso especial, já que é possível que a parte se conforme com alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos autônomos da mesma decisão.
- Embargos de divergência conhecidos e providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ EM AGRAVO INTERNO.
INTERPRETAÇÃO. NOVO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS
CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A colenda Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP
(Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), na sessão de 20 de outubro de
2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ em agravo interno. Na
ocasião, concluiu não dever ser aplicado, em agravo interno
interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015, o precedente
firmado nos EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO), julgados em 19 de setembro de 2018, porquanto este diz
respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de
agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC de 2015, de todos os
fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial.
2. Assim, ao agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC de 2015
não deve ser dado o mesmo tratamento, por ser admissível a
impugnação total ou parcial da decisão monocrática, no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que julga recurso especial ou agravo
em recurso especial, já que é possível que a parte se conforme com
alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação
a outros pontos autônomos da mesma decisão.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer
dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, para reconhecer a
divergência jurisprudencial e conhecer do agravo interno,
determinando que a colenda Segunda Turma processe o referido
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.