STJ — 2153204
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a7722cd26560603e6c1e156b8204e651286911e4e0a686653aa646926f76ebf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900712
- Número de registro na fonte
- 202402313724
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente pelo crime
de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal,
e a dosimetria da pena aplicada.
2. O Tribunal local rejeitou o pedido de absolvição por
insuficiência de provas, considerando comprovadas a autoria e a
materialidade delitiva, com base no depoimento da vítima e das
testemunhas, além de laudo sexológico.
3. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a
condenação e questiona a fundamentação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à valoração das consequências do crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável
e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada,
especialmente no que tange às consequências do crime.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e
laudo sexológico, foi considerada suficiente para comprovar a
materialidade e autoria do crime, não havendo espaço para reexame de
provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. A consideração do abalo emocional da vítima como consequência do
crime foi considerada inerente ao tipo penal de estupro, não
justificando a exasperação da pena-base sem fundamentação idônea ou
estudo psicossocial que demonstre maior reprovabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para decotar a circunstância das
consequências do crime na dosimetria da pena.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes
sexuais. 2. O abalo emocional da vítima, inerente ao tipo penal de
estupro, não justifica a exasperação da pena-base sem fundamentação
idônea."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art.
155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg nos E Dcl no AREsp
1994138/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente pelo crime
de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal,
e a dosimetria da pena aplicada.
2. O Tribunal local rejeitou o pedido de absolvição por
insuficiência de provas, considerando comprovadas a autoria e a
materialidade delitiva, com base no depoimento da vítima e das
testemunhas, além de laudo sexológico.
3. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a
condenação e questiona a fundamentação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à valoração das consequências do crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável
e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada,
especialmente no que tange às consequências do crime.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e
laudo sexológico, foi considerada suficiente para comprovar a
materialidade e autoria do crime, não havendo espaço para reexame de
provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. A consideração do abalo emocional da vítima como consequência do
crime foi considerada inerente ao tipo penal de estupro, não
justificando a exasperação da pena-base sem fundamentação idônea ou
estudo psicossocial que demonstre maior reprovabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para decotar a circunstância das
consequências do crime na dosimetria da pena.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes
sexuais. 2. O abalo emocional da vítima, inerente ao tipo penal de
estupro, não justifica a exasperação da pena-base sem fundamentação
idônea."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art.
155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg nos E Dcl no AREsp
1994138/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153204 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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