STJ — 2117844

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e41f7c5d92a643e1193f5d751bf5be6884dabf57fdcea101ebfa10b6386ee16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900713
Número de registro na fonte
202400097624
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo em execução, reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a punibilidade do agravante, com fundamento nos arts. 107, IV, c.c. 109, VI, do Código Penal. O recorrente alega que o cometimento de novos delitos antes do exaurimento do prazo prescricional teria interrompido o curso da prescrição, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cometimento de novo delito interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória independentemente da condenação definitiva; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória anterior é possível enquanto está em curso a ação penal relacionada ao novo delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prática de novo delito, conforme o art. 117, VI, do Código Penal, interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória, mas a caracterização definitiva da reincidência depende do trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, em observância ao princípio da presunção de inocência. Assim, enquanto está em curso a ação penal relativa ao novo delito, mostra-se inviável a discussão acerca da prescrição da pretensão executória em relação à condenação anterior. 4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a interrupção da prescrição pela prática de novo crime na data de sua ocorrência, mas condiciona a caracterização da reincidência à condenação definitiva. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. ART. 117, VI, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo em execução, reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a punibilidade do agravante, com fundamento nos arts. 107, IV, c.c. 109, VI, do Código Penal. O recorrente alega que o cometimento de novos delitos antes do exaurimento do prazo prescricional teria interrompido o curso da prescrição, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cometimento de novo delito interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória independentemente da condenação definitiva; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória anterior é possível enquanto está em curso a ação penal relacionada ao novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de novo delito, conforme o art. 117, VI, do Código Penal, interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória, mas a caracterização definitiva da reincidência depende do trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, em observância ao princípio da presunção de inocência. Assim, enquanto está em curso a ação penal relativa ao novo delito, mostra-se inviável a discussão acerca da prescrição da pretensão executória em relação à condenação anterior. 4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a interrupção da prescrição pela prática de novo crime na data de sua ocorrência, mas condiciona a caracterização da reincidência à condenação definitiva. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.