STJ — 2094426

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d43ff3b52a68144e362890f4dbf3a6260121cbb6a7630a5003487c20c1d01d17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900714
Número de registro na fonte
202303119950
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão que confirmou sentença condenatória pela prática dos crimes de receptação (art. 180, "caput", do Código Penal) e crimes de trânsito (arts. 302 e 303 do CTB). Na dosimetria, a pena-base do crime de receptação foi majorada em 1/4, considerando o elevado valor do bem e sua natureza (veículo automotor). A agravante de reincidência foi aplicada com aumento de 1/6. O regime inicial fixado foi o aberto, sendo negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em razão do valor elevado e da natureza do bem subtraído é desproporcional; e (ii) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria cabível, considerando a reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base em 1/4, fundamentada no elevado valor do bem (avaliado em R$ 62.582,00) e em sua natureza (veículo automotor), encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento em razão de circunstâncias concretas que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é possível, pois a reincidência do réu impede o preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal. 5. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. A tese defensiva de que a recuperação do bem pela vítima deveria afastar a exasperação da pena-base não foi debatida pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, impedindo a sua análise neste recurso. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. ELEVADO VALOR E NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão que confirmou sentença condenatória pela prática dos crimes de receptação (art. 180, "caput", do Código Penal) e crimes de trânsito (arts. 302 e 303 do CTB). Na dosimetria, a pena-base do crime de receptação foi majorada em 1/4, considerando o elevado valor do bem e sua natureza (veículo automotor). A agravante de reincidência foi aplicada com aumento de 1/6. O regime inicial fixado foi o aberto, sendo negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em razão do valor elevado e da natureza do bem subtraído é desproporcional; e (ii) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria cabível, considerando a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/4, fundamentada no elevado valor do bem (avaliado em R$ 62.582,00) e em sua natureza (veículo automotor), encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento em razão de circunstâncias concretas que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é possível, pois a reincidência do réu impede o preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal. 5. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. A tese defensiva de que a recuperação do bem pela vítima deveria afastar a exasperação da pena-base não foi debatida pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, impedindo a sua análise neste recurso. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.