STJ — 2094426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d43ff3b52a68144e362890f4dbf3a6260121cbb6a7630a5003487c20c1d01d17
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900714
- Número de registro na fonte
- 202303119950
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal contra acórdão que confirmou sentença
condenatória pela prática dos crimes de receptação (art. 180,
"caput", do Código Penal) e crimes de trânsito (arts. 302 e 303 do
CTB). Na dosimetria, a pena-base do crime de receptação foi majorada
em 1/4, considerando o elevado valor do bem e sua natureza (veículo
automotor). A agravante de reincidência foi aplicada com aumento de
1/6. O regime inicial fixado foi o aberto, sendo negada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
em razão do valor elevado e da natureza do bem subtraído é
desproporcional; e (ii) se a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos seria cabível, considerando a
reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em 1/4, fundamentada no elevado valor
do bem (avaliado em R$ 62.582,00) e em sua natureza (veículo
automotor), encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que admite o aumento em razão de circunstâncias
concretas que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Não há
ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é possível, pois a reincidência do réu impede o
preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do Código
Penal.
5. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso.
6. A tese defensiva de que a recuperação do bem pela vítima deveria
afastar a exasperação da pena-base não foi debatida pelo Tribunal de
origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF,
impedindo a sua análise neste recurso.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. ELEVADO VALOR E
NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE
REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
REQUISITO OBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal contra acórdão que confirmou sentença
condenatória pela prática dos crimes de receptação (art. 180,
"caput", do Código Penal) e crimes de trânsito (arts. 302 e 303 do
CTB). Na dosimetria, a pena-base do crime de receptação foi majorada
em 1/4, considerando o elevado valor do bem e sua natureza (veículo
automotor). A agravante de reincidência foi aplicada com aumento de
1/6. O regime inicial fixado foi o aberto, sendo negada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
em razão do valor elevado e da natureza do bem subtraído é
desproporcional; e (ii) se a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos seria cabível, considerando a
reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em 1/4, fundamentada no elevado valor
do bem (avaliado em R$ 62.582,00) e em sua natureza (veículo
automotor), encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que admite o aumento em razão de circunstâncias
concretas que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Não há
ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é possível, pois a reincidência do réu impede o
preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do Código
Penal.
5. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso.
6. A tese defensiva de que a recuperação do bem pela vítima deveria
afastar a exasperação da pena-base não foi debatida pelo Tribunal de
origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF,
impedindo a sua análise neste recurso.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.