STJ — 2147046
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d037859ca006ea8332f77c9ef50fcd72ae472e0d9d0019a6985b3d62093e369
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900715
- Número de registro na fonte
- 202401930890
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a
legitimidade do Ministério Público para promover a execução de pena
de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que a
execução da pena de multa é prioritariamente do Ministério Público,
com atribuição subsidiária à Fazenda Pública em caso de inércia do
órgão ministerial, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e alterações legislativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há prazo decadencial
para o Ministério Público propor a execução da pena de multa após o
decurso de 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem interpretou corretamente que o prazo de 90
dias para o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa
não é decadencial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a
legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa
é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em
caso de inércia do Parquet. Além disso, o prazo de 90 dias para a
propositura da ação é construção jurisprudencial, não incidindo, no
caso, prazo decadencial.
6. A decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal na ADI 3.150, que reconhece a legitimidade
prioritária do Ministério Público para a execução de penas de multa.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO
DO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a
legitimidade do Ministério Público para promover a execução de pena
de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que a
execução da pena de multa é prioritariamente do Ministério Público,
com atribuição subsidiária à Fazenda Pública em caso de inércia do
órgão ministerial, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e alterações legislativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há prazo decadencial
para o Ministério Público propor a execução da pena de multa após o
decurso de 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem interpretou corretamente que o prazo de 90
dias para o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa
não é decadencial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a
legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa
é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em
caso de inércia do Parquet. Além disso, o prazo de 90 dias para a
propositura da ação é construção jurisprudencial, não incidindo, no
caso, prazo decadencial.
6. A decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal na ADI 3.150, que reconhece a legitimidade
prioritária do Ministério Público para a execução de penas de multa.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.