STJ — 2124708

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da4e42d0e5079dc3d58477efa3c2c931aa0a1eacd746978a02d907a1f38074fc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que declarou nula a busca pessoal realizada em abordagem policial sem fundada suspeita, reconhecendo a ilicitude da apreensão de entorpecentes e absolvendo o acusado por ausência de materialidade delitiva, com base no art. 386, II, do CPP. O recorrente busca o afastamento da nulidade, com a consequente restauração da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial, realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, preencheu os requisitos de fundada suspeita exigidos pelo art. 244 do CPP; (ii) analisar se a revaloração do contexto fático-probatório atrai a vedação contida na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, o que não se configura no caso, pois a abordagem foi motivada apenas pelo fato de o réu estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, sem demonstração de comportamento objetivo ou elementos concretos que justificassem a suspeita. 4. A nulidade da prova obtida em razão de busca pessoal sem justa causa torna insubsistente a materialidade delitiva e fundamenta a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP. 5. A reanálise das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem e à ausência de fundada suspeita demandaria o revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte, no mesmo sentido do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM ALEATÓRIA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA OBTIDA. ART. 157 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que declarou nula a busca pessoal realizada em abordagem policial sem fundada suspeita, reconhecendo a ilicitude da apreensão de entorpecentes e absolvendo o acusado por ausência de materialidade delitiva, com base no art. 386, II, do CPP. O recorrente busca o afastamento da nulidade, com a consequente restauração da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial, realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, preencheu os requisitos de fundada suspeita exigidos pelo art. 244 do CPP; (ii) analisar se a revaloração do contexto fático-probatório atrai a vedação contida na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, o que não se configura no caso, pois a abordagem foi motivada apenas pelo fato de o réu estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, sem demonstração de comportamento objetivo ou elementos concretos que justificassem a suspeita. 4. A nulidade da prova obtida em razão de busca pessoal sem justa causa torna insubsistente a materialidade delitiva e fundamenta a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP. 5. A reanálise das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem e à ausência de fundada suspeita demandaria o revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte, no mesmo sentido do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.