STJ — 2124708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da4e42d0e5079dc3d58477efa3c2c931aa0a1eacd746978a02d907a1f38074fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que declarou nula a busca pessoal
realizada em abordagem policial sem fundada suspeita, reconhecendo a
ilicitude da apreensão de entorpecentes e absolvendo o acusado por
ausência de materialidade delitiva, com base no art. 386, II, do
CPP. O recorrente busca o afastamento da nulidade, com a consequente
restauração da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem
policial, realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas,
preencheu os requisitos de fundada suspeita exigidos pelo art. 244
do CPP; (ii) analisar se a revaloração do contexto fático-probatório
atrai a vedação contida na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita para legitimar a busca
pessoal, o que não se configura no caso, pois a abordagem foi
motivada apenas pelo fato de o réu estar em local conhecido pelo
tráfico de drogas, sem demonstração de comportamento objetivo ou
elementos concretos que justificassem a suspeita.
4. A nulidade da prova obtida em razão de busca pessoal sem justa
causa torna insubsistente a materialidade delitiva e fundamenta a
absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP.
5. A reanálise das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
dinâmica da abordagem e à ausência de fundada suspeita demandaria o
revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte, no mesmo sentido do
acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. PLEITO
MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS PARA
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA.
ABORDAGEM ALEATÓRIA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA OBTIDA. ART. 157 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que declarou nula a busca pessoal
realizada em abordagem policial sem fundada suspeita, reconhecendo a
ilicitude da apreensão de entorpecentes e absolvendo o acusado por
ausência de materialidade delitiva, com base no art. 386, II, do
CPP. O recorrente busca o afastamento da nulidade, com a consequente
restauração da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem
policial, realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas,
preencheu os requisitos de fundada suspeita exigidos pelo art. 244
do CPP; (ii) analisar se a revaloração do contexto fático-probatório
atrai a vedação contida na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita para legitimar a busca
pessoal, o que não se configura no caso, pois a abordagem foi
motivada apenas pelo fato de o réu estar em local conhecido pelo
tráfico de drogas, sem demonstração de comportamento objetivo ou
elementos concretos que justificassem a suspeita.
4. A nulidade da prova obtida em razão de busca pessoal sem justa
causa torna insubsistente a materialidade delitiva e fundamenta a
absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP.
5. A reanálise das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
dinâmica da abordagem e à ausência de fundada suspeita demandaria o
revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte, no mesmo sentido do
acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.