STJ — 2123325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89ce9d094e4f0521f4e4d27d8f4a2de846d614df5c66e6d94b733b900a561e27
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900717
- Número de registro na fonte
- 202400419058
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que concedeu remição
de pena a sentenciado aprovado no ENEM, mesmo tendo concluído o
ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição, argumentando
que o sentenciado já possuía formação no ensino médio antes da
prisão, não havendo, portanto, estudo durante a execução da pena que
justificasse a remição.
3. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de primeiro
grau, concedendo remição de 80 dias de pena, considerando a
aprovação parcial do sentenciado no ENEM durante a execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM,
por sentenciado que já possuía diploma de ensino médio antes de
iniciar o cumprimento da pena, pode ensejar remição de pena,
conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Recomendação CNJ n.
44/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição
de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o sentenciado já
possuísse diploma de ensino médio antes da prisão, desde que a
aprovação configure aproveitamento dos estudos realizados durante a
execução da pena.
6. A aprovação no ENEM, ainda que não resulte na conclusão do ensino
médio, é considerada como aproveitamento dos estudos, conforme o
art. 126 da LEP e a Recomendação CNJ n. 44/2013.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a possibilidade de remição de pena pela aprovação
no ENEM, mesmo para aqueles que já possuíam formação anterior.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. FORMAÇÃO
DO ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM.
POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que concedeu remição
de pena a sentenciado aprovado no ENEM, mesmo tendo concluído o
ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição, argumentando
que o sentenciado já possuía formação no ensino médio antes da
prisão, não havendo, portanto, estudo durante a execução da pena que
justificasse a remição.
3. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de primeiro
grau, concedendo remição de 80 dias de pena, considerando a
aprovação parcial do sentenciado no ENEM durante a execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM,
por sentenciado que já possuía diploma de ensino médio antes de
iniciar o cumprimento da pena, pode ensejar remição de pena,
conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Recomendação CNJ n.
44/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição
de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o sentenciado já
possuísse diploma de ensino médio antes da prisão, desde que a
aprovação configure aproveitamento dos estudos realizados durante a
execução da pena.
6. A aprovação no ENEM, ainda que não resulte na conclusão do ensino
médio, é considerada como aproveitamento dos estudos, conforme o
art. 126 da LEP e a Recomendação CNJ n. 44/2013.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a possibilidade de remição de pena pela aprovação
no ENEM, mesmo para aqueles que já possuíam formação anterior.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.