STJ — 2124527
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e6d81b29aed146ebee90ea5ce60bf81e8c89eae29bd4763ed9be0a68eb97a9e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900718
- Número de registro na fonte
- 202400500410
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a
condenação do réu apenas pelo crime de posse ilegal de acessório de
uso restrito, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo de
uso permitido.
2. Fato relevante. Na residência do condenado, foram encontrados, em
um mesmo contexto fático, arma de fogo de uso permitido e acessório
de uso restrito.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela
configuração de crime único, aplicando o princípio da consunção, por
considerar que os delitos tutelam o mesmo bem jurídico, a segurança
pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de
fogo de uso permitido e posse ilegal de acessório de uso restrito,
previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, ou se deve ser
reconhecido o concurso material ou formal entre eles.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do
Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o
reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por
infração a mais de um dispositivo legal.
6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram
cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático,
além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a
absorção de um pelo outro.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL
ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO
CONCURSO FORMAL RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a
condenação do réu apenas pelo crime de posse ilegal de acessório de
uso restrito, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo de
uso permitido.
2. Fato relevante. Na residência do condenado, foram encontrados, em
um mesmo contexto fático, arma de fogo de uso permitido e acessório
de uso restrito.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela
configuração de crime único, aplicando o princípio da consunção, por
considerar que os delitos tutelam o mesmo bem jurídico, a segurança
pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de
fogo de uso permitido e posse ilegal de acessório de uso restrito,
previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, ou se deve ser
reconhecido o concurso material ou formal entre eles.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do
Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o
reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por
infração a mais de um dispositivo legal.
6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram
cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático,
além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a
absorção de um pelo outro.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL
ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.