STJ — 2129042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baa73df597b578a9a68a8dc21a3eb575ce2457049f5f0edf7029780f21002d86
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou
provimento ao agravo em execução, mantendo a competência do Juízo
Federal para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente
com pena privativa de liberdade.
2. A decisão de origem reconheceu a possibilidade de cisão do
cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em
presídio estadual, e do pagamento de multa, a ser executado pela
Justiça Federal, em razão do interesse da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de
multa, quando aplicada cumulativamente com pena privativa de
liberdade, deve ser processada de forma unificada no Juízo Estadual,
ou se pode ser cindida, com a multa sendo executada pela Justiça
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
execução penal é una, não sendo possível cindir o processo
executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja
processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a
execução da pena de multa em outro.
5. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções
Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena
privativa de liberdade em presídio estadual cumulado com a multa.
6. A destinação das multas ao Fundo Penitenciário Nacional não
altera a competência para a execução, que deve ser unificada no
Juízo Estadual.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CISÃO DE
CUMPRIMENTO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou
provimento ao agravo em execução, mantendo a competência do Juízo
Federal para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente
com pena privativa de liberdade.
2. A decisão de origem reconheceu a possibilidade de cisão do
cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em
presídio estadual, e do pagamento de multa, a ser executado pela
Justiça Federal, em razão do interesse da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de
multa, quando aplicada cumulativamente com pena privativa de
liberdade, deve ser processada de forma unificada no Juízo Estadual,
ou se pode ser cindida, com a multa sendo executada pela Justiça
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
execução penal é una, não sendo possível cindir o processo
executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja
processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a
execução da pena de multa em outro.
5. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções
Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena
privativa de liberdade em presídio estadual cumulado com a multa.
6. A destinação das multas ao Fundo Penitenciário Nacional não
altera a competência para a execução, que deve ser unificada no
Juízo Estadual.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.