STJ — 1806641
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DA
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÃO. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DE
PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. RESTRIÇÃO À PRESERVAÇÃO DA
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece
provimento.
2. A impenhorabilidade da verba de natureza salarial ou
remuneratória é restrita à parcela suficiente à preservação da
dignidade do devedor e de sua família, à luz da interpretação dos
arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015 (cf. EREsp
1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
3. Caso concreto no qual o Tribunal de origem deferiu a penhora de
10% da remuneração da parte executada, para a satisfação do
pensionamento ao qual houve condenação, para reparação de danos
oriundos de acidente de trânsito, com fundamento na natureza
alimentar da verba indenizatória, montante considerado proporcional
e razoável para atender à sobrevivência do devedor e, ao mesmo
tempo, promover a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a
eventual revisão da constrição implica reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada nesta instância, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para
desprover o recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.