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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONHECIDAS E AFASTADAS.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e
negou-lhe provimento, em processo envolvendo prefeito municipal e
alegações de nulidades processuais, inclusive referente à atuação do
Ministério Público.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual pela falta de prévia autorização para
investigação criminal contra prefeito municipal e se a atuação do
Ministério Público foi regular.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da alegação de dolo específico
e prejuízo ao erário para a condenação pelo delito previsto no art.
1º do Decreto-Lei n. 201/1967.
III. Razões de decidir4. A ausência de manifestação do Tribunal de
Justiça sobre a nulidade de prévia autorização para investigação
criminal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula
n. 211/STJ.
- A atuação do Ministério Público foi considerada regular, com base
nos princípios da unidade e indivisibilidade, e por delegação do
Procurador-Geral de Justiça, conforme precedentes do STJ.
- A alegação de dolo específico e prejuízo ao erário foi
considerada comprovada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a
revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de
Justiça sobre determinada nulidade impede o conhecimento do recurso
especial. 2. A atuação do Ministério Público por delegação, para
atividades instrutórias, é regular, conforme precedentes desta
Corte. 3. A comprovação de dolo específico e prejuízo ao erário
inviabiliza a revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula
n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º;
Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º; CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC n. 340.586/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, HC n. 323.037/GO,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
1/9/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONHECIDAS E AFASTADAS.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e
negou-lhe provimento, em processo envolvendo prefeito municipal e
alegações de nulidades processuais, inclusive referente à atuação do
Ministério Público.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual pela falta de prévia autorização para
investigação criminal contra prefeito municipal e se a atuação do
Ministério Público foi regular.
3. A questão também envolve a análise da alegação de dolo específico
e prejuízo ao erário para a condenação pelo delito previsto no art.
1º do Decreto-Lei n. 201/1967.
III. Razões de decidir4. A ausência de manifestação do Tribunal de
Justiça sobre a nulidade de prévia autorização para investigação
criminal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula
n. 211/STJ.
5. A atuação do Ministério Público foi considerada regular, com base
nos princípios da unidade e indivisibilidade, e por delegação do
Procurador-Geral de Justiça, conforme precedentes do STJ.
6. A alegação de dolo específico e prejuízo ao erário foi
considerada comprovada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a
revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de
Justiça sobre determinada nulidade impede o conhecimento do recurso
especial. 2. A atuação do Ministério Público por delegação, para
atividades instrutórias, é regular, conforme precedentes desta
Corte. 3. A comprovação de dolo específico e prejuízo ao erário
inviabiliza a revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula
n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º;
Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º; CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC n. 340.586/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, HC n. 323.037/GO,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
1/9/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.