STJ — 2425515

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23c3ac11e43fe9d01250bdefa41fe6d945e3eda8057dc48ab5fad266b262afee

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONHECIDAS E AFASTADAS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo envolvendo prefeito municipal e alegações de nulidades processuais, inclusive referente à atuação do Ministério Público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual pela falta de prévia autorização para investigação criminal contra prefeito municipal e se a atuação do Ministério Público foi regular.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da alegação de dolo específico e prejuízo ao erário para a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967. III. Razões de decidir4. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre a nulidade de prévia autorização para investigação criminal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211/STJ.
  2. A atuação do Ministério Público foi considerada regular, com base nos princípios da unidade e indivisibilidade, e por delegação do Procurador-Geral de Justiça, conforme precedentes do STJ.
  3. A alegação de dolo específico e prejuízo ao erário foi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre determinada nulidade impede o conhecimento do recurso especial. 2. A atuação do Ministério Público por delegação, para atividades instrutórias, é regular, conforme precedentes desta Corte. 3. A comprovação de dolo específico e prejuízo ao erário inviabiliza a revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 340.586/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, HC n. 323.037/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONHECIDAS E AFASTADAS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo envolvendo prefeito municipal e alegações de nulidades processuais, inclusive referente à atuação do Ministério Público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual pela falta de prévia autorização para investigação criminal contra prefeito municipal e se a atuação do Ministério Público foi regular. 3. A questão também envolve a análise da alegação de dolo específico e prejuízo ao erário para a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967. III. Razões de decidir4. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre a nulidade de prévia autorização para investigação criminal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211/STJ. 5. A atuação do Ministério Público foi considerada regular, com base nos princípios da unidade e indivisibilidade, e por delegação do Procurador-Geral de Justiça, conforme precedentes do STJ. 6. A alegação de dolo específico e prejuízo ao erário foi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre determinada nulidade impede o conhecimento do recurso especial. 2. A atuação do Ministério Público por delegação, para atividades instrutórias, é regular, conforme precedentes desta Corte. 3. A comprovação de dolo específico e prejuízo ao erário inviabiliza a revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 340.586/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, HC n. 323.037/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.