STJ — 2519976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69f4ddeb1faaa14cdde8805773e3a023b6809323815e9a8cd8e60ca6493ee897

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900728
Número de registro na fonte
202304387495
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. LEI 13.718/2018. MENORIDADE E FATOS OCORRIDOS APÓS A MUDANÇA LEGISLATIVA. DEVOLUÇÃO À CORTE ORIGINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do agravante em relação a condutas praticadas antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, devido à decadência do direito de representação das vítimas, ressalvando a menoridade prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, vigente à época dos fatos, e os delitos cometidos após a vigência da referida lei. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação das vítimas em relação aos delitos de violação sexual mediante fraude ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, considerando a necessidade de representação no prazo legal de seis meses.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Outra questão em discussão é a aplicação da exceção da menoridade prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, vigente à época dos fatos, que torna a ação penal pública incondicionada e o fato de existirem condutas praticadas após a vigência da Lei n. 13.718/2018. III. Razões de decidir4. Em análise a ser feita pela instância ordinária, uma vez que esta Corte não dispõe de informações de quando houve representação informal de cada uma das vítimas, a decisão agravada reconheceu a decadência do direito de representação em relação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, desde que ultrapassado o prazo de seis meses daquelas datas.
  2. A exceção da menoridade, prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, foi observada, tornando a ação penal pública incondicionada para vítimas menores de idade à época dos fatos.
  3. Para os delitos praticados após a vigência da Lei n. 13.718/2018, a ação penal é pública incondicionada, não havendo necessidade de representação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A decadência do direito de representação ocorre quando não há manifestação da vítima no prazo legal de seis meses, conforme a lei vigente à época dos fatos. 2. A exceção da menoridade torna a ação penal pública incondicionada para vítimas menores de idade à época dos fatos. 3. Após a vigência da Lei n. 13.718/2018, a ação penal para crimes de violação sexual mediante fraude é pública incondicionada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 225, parágrafo único; Lei n. 13.718/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.770/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg no HC 742.966/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. LEI 13.718/2018. MENORIDADE E FATOS OCORRIDOS APÓS A MUDANÇA LEGISLATIVA. DEVOLUÇÃO À CORTE ORIGINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do agravante em relação a condutas praticadas antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, devido à decadência do direito de representação das vítimas, ressalvando a menoridade prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, vigente à época dos fatos, e os delitos cometidos após a vigência da referida lei. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação das vítimas em relação aos delitos de violação sexual mediante fraude ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, considerando a necessidade de representação no prazo legal de seis meses. 3. Outra questão em discussão é a aplicação da exceção da menoridade prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, vigente à época dos fatos, que torna a ação penal pública incondicionada e o fato de existirem condutas praticadas após a vigência da Lei n. 13.718/2018. III. Razões de decidir4. Em análise a ser feita pela instância ordinária, uma vez que esta Corte não dispõe de informações de quando houve representação informal de cada uma das vítimas, a decisão agravada reconheceu a decadência do direito de representação em relação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, desde que ultrapassado o prazo de seis meses daquelas datas. 5. A exceção da menoridade, prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, foi observada, tornando a ação penal pública incondicionada para vítimas menores de idade à época dos fatos. 6. Para os delitos praticados após a vigência da Lei n. 13.718/2018, a ação penal é pública incondicionada, não havendo necessidade de representação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A decadência do direito de representação ocorre quando não há manifestação da vítima no prazo legal de seis meses, conforme a lei vigente à época dos fatos. 2. A exceção da menoridade torna a ação penal pública incondicionada para vítimas menores de idade à época dos fatos. 3. Após a vigência da Lei n. 13.718/2018, a ação penal para crimes de violação sexual mediante fraude é pública incondicionada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 225, parágrafo único; Lei n. 13.718/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.770/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg no HC 742.966/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.